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Varapalo do Supremo ao 'catastrazo': a Administração deve demonstrar o valor do inmueble

O Tribunal estima o recurso de uma empresa contra uma sentença sobre o cálculo realizado sobre o imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados

vivienda dos europa
vivienda dos europa

O Tribunal Supremo tem falhado que deve ser a Administração quem justifique o valor que atribui aos inmuebles para determinar a quota a pagar de impostos --como o de transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados--, e não o contribuinte.

Numa sentença do passado 23 de janeiro adiantada por Expansão e à que tem tido acesso Europa Press, o Supremo tem estimado o recurso de uma empresa contra uma sentença do Tribunal Superior de Justiça de Castilla e Leão sobre o cálculo realizado sobre o imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados.

O valor

Com motivo da aquisição de uma finca urbana por compra, a empresa apresentou autoliquidación, declarando uma base imponible de 408.000 euros e ingressando uma quota de 6.120 euros. Não obstante, a Administração autonómica, gestora do tributo de actos jurídicos documentados, tasó a finca foi em 1.069.734,23 euros, elevando o custo a ingressar a 10.419,59 euros.

Fachada de un bloque de viviendas / EP
Fachada de um bloco de moradias / EP

O Supremo tem assinalado depois disto que a Administração deve motivar na comunicação de início de um procedimento de verificação de valores as razões que justificam sua realização e, em particular, a causa da discrepância com o valor declarado na autoliquidación e os indícios de uma falta de concordância entre o mesmo e o valor real.

Tem que justificar

"A Administração tem que justificar, dantes de comprovar que há algo que mereça ser comprovado, isto é, verificado em sua realidade ou exactidão por ser duvidosa sua correspondência com a realidade", assinala o Tribunal. O Supremo indica que o estabelecimento de coeficientes multiplicadores sobre o valor catastral não satisfaz as exigências para o estabelecimento do valor real dos inmuebles, que supõe a base imponible do imposto exigido.

"Em esencia, nossa doutrina ao respeito o que exige é a individualización da valoração do elemento patrimonial submetido a avalúo, mandato que atinge também à valoração pericial quando se trata do estabelecer a efeitos de determinar a dívida tributária", aponta o Tribunal.

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