Todo o que deves saber sobre o novo decreto que põe fim ao 'spam' telefónico das elétricas
Trata-se da regulação sectorial elétrica "mais garantista e a que maior protecção oferece ao consumidor"
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O Governo quer blindar aos consumidores em frente aos abusos das grandes elétricas: o Executivo tem aprovado nesta terça-feira o Real Decreto pelo que se aprova o Regulamento geral de fornecimento, comercialização e agregação de energia elétrica, o qual inclui multas de até seis milhões de euros às comercializadoras de electricidade para acabar com o 'spam' telefónico.
O novo decreto proíbe que as companhias elétricas chamem ao consumidor para lhe vender serviços, a não ser que este o tenha pedido de forma clara e explícita. Saltar-se estas normas considera-se uma infracção grave, o que acarretaria uma multa não inferior a 600.001 euros nem superior a seis milhões de euros.
Prefixo específico para telefonemas comerciais
A entidade competente para incoar e resolver este tipo infractor será a Comissão Nacional dos Mercados e a Concorrência (CNMC). Assim mesmo, dito regulamento estabelece um prefixo específico para os telefonemas comerciais. Em caso de incumprimento, bem por não utilizar o prefixo ou por chamar a alguém que tinha solicitado que não se lhe chamasse, os provedores de telecomunicações deverão bloquear esse número.

Deste modo, tal e como tem avalado o Conselho de Estado durante a tramitação da norma, se trata da regulação sectorial elétrica "mais garantista e a que maior protecção oferece ao consumidor", complementando o estabelecido pelas legislações horizontais.
Acesso justo e transparente
A norma, a julgamento de Sara Aagesen, pretende garantir um acesso justo e transparente "quando falamos de energia elétrica num mercado que sabemos que muitas vezes gera desconfiança nos consumidores".
Mais especificamente, a norma estabelece o regime jurídico aplicável a estas actividades varejistas do sector elétrico e incrementa os níveis de protecção dos consumidores, já que aumenta as opções para participar nos mercados da electricidade com novas modalidades de contratação.

Rescisão de contratos sem penalização
Por outra parte, quando se produza uma mudança de preços derivado de uma modificação das condições do contrato, ou de uma nova contratação, a empresa deverá apresentar ao consumidor, com carácter prévio, um documento independente do contrato que lhe resuma claramente os efeitos da mudança sobre sua factura final. Ademais, deve incluir uma tabela comparativa dos preços dantes da mudança e os preços que terá depois.
Assim, tanto os lares como as pequenas e médias empresas (PMEs) -com potência contratada menor de 15 kilovatios (kW)- poderão rescindir seus contratos em qualquer momento, sem penalização, a não ser que seja dantes da primeira prorrogação anual de um contrato a preço fixo no mercado livre; e neste caso a penalização só poderá ser de 5% da energia pendente de facturar nesse exercício como máximo.
Mudanças de fornecedor
Assim mesmo, agilizam-se os prazos para as mudanças de fornecedor, que durarão dez dias como máximo, e nos arrendamentos de moradias permitir-se-á que o PVPC se subrogue só com a petição de mudança de nome do contrato por parte do utente efetivo da energia que assim o acredite, livre dos ónus que pudesse ter contraído o titular anterior.

Esta subrogación também aplicar-se-á às mulheres vítimas de violência de género e de violência sexual que residam na moradia sem ser as titulares do contrato. Igualmente, o Decreto reforça as vias de reclamação dos consumidores ante as empresas fornecedoras, com o que estas deverão dispor de um serviço gratuito de atenção ao cliente -no mínimo, digital- que prestar-se-á de forma que tenha constancia da reclamação, queixa ou petição efectuada.
Defensor do cliente
As reclamações e queixas deverão responder num prazo máximo de 15 dias e as comercializadoras poderão dispor de um novo Defensor do cliente, que emitirá resoluções vinculantes para a empresa. A CNMC publicará que companhias o incorporam e poderá elaborar uma guia com os princípios e requisitos que deva cumprir.
Adicionalmente, mantém-se a opção de ir a Juntas arbitrais de consumo para resolver conflitos, onde corresponderá às comunidades autónomas a resolução administrativa das discrepâncias. De seu lado, o procedimento de corte de fornecimento por impago actualiza-se, como a proibição de efectuar a interrupção em dias feriados ou em vésperas de feriados.
Cortes de fornecimento
O Decreto inclui também a proibição de cortar o fornecimento aos consumidores electrodependientes; bem como que as comunidades autónomas e as entidades locais poderão proibir a interrupção de fornecimento aos lares acolhidos ao bono social que incorram em impago, ao os declarar essenciais.
Também se revisa o sistema de refacturación depois dos erros de leitura. Desta forma, se o erro é a favor do cliente, a empresa deverá devolver as quantidades indevidamente facturar na seguinte factura, aplicando os interesses correspondentes mais um 1,5%; enquanto se é em prol de a comercializadora, o custo se prorrateará em tantos meses como os decorridos desde o erro, e com um topo de um ano.
