A permissão trabalhista de 4 dias ( retribuido) que já pode ser teu sem preaviso
Em Consumidor Global trazemos-te uma vantagem recolhida no artigo 37.9 do Estatuto dos Trabalhadores que alude a uma permissão para atender urgências familiares que requerem nossa presença imediata

O Estatuto dos Trabalhadores contempla uma variedade de permissões retribuidos que outorgam aos empregados a possibilidade de ausentarse de seu posto sem que isso implique uma redução em seu salário. Estas permissões podem solicitar-se por diversas razões, como contrair casal, realizar uma mudança ou ante o fallecimiento de um familiar.

Dependendo do motivo, a duração da permissão varia. Entre eles, a denominada permissão por força maior permite ausentarse do trabalho de maneira imediata ante determinadas circunstâncias.
Permissão por força maior: regulação e aplicativo
Este tipo de permissão está regulada no artigo 37.9 do Estatuto dos Trabalhadores, onde se estabelece que "o trabalhador tem direito a ausentarse de seu posto por causas de força maior derivadas de situações urgentes vinculadas a familiares ou pessoas com as que conviva, em caso de doença ou acidente que requeiram sua presença imediata".

Ademais, o regulamento estabelece que o tempo de ausência deve ser retribuido, com um limite de até quatro dias ao ano. Esta permissão é particularmente útil em casos de emergência familiar, como um acidente de tráfico do casal ou quando a escola notifica que um filho tem enfermado. Dado seu carácter urgente e imprevisível, não é necessário avisar antecipadamente à empresa.
Modalidades de desfrute: Dias completos ou fracções de jornada
Ainda que não se exige um preaviso, o empleador pode solicitar um justificante uma vez concluída a emergência. Recomenda-se apresentar esta documentação o dantes possível para garantir a justificativa da ausência. Ademais, esta permissão pode desfrutar-se tanto em dias completos como em horas individuais, segundo as necessidades do trabalhador e a urgência da situação.

O Estatuto dos Trabalhadores especifica que "as ausências pelas causas estabelecidas neste artigo serão retribuidas até um máximo de quatro dias ao ano, conforme ao estipulado no convênio coletivo ou mediante um acordo entre a empresa e os representantes dos empregados". Em caso de ser necessário, o trabalhador deverá apresentar a documentação que acredite a causa da ausência.
Restrições da permissão por força maior
Segundo indica o sindicato USO, esta permissão sozinha é válido para atender urgências que requeiram a presença imediata do trabalhador. Portanto, não se pode utilizar para acompanhar a um familiar a uma consulta médica previamente programada. Para estes casos, é recomendável consultar o convênio coletivo da empresa, já que alguns incluem permissões específicas para tais circunstâncias.

Ademais, o Estatuto dos Trabalhadores reconhece outra permissão retribuido de cinco dias em casos de acidente ou doença grave, hospitalização ou intervenções quirúrgicas que requeiram repouso domiciliário do cónyuge, casal de facto ou familiares até o segundo grau de consanguinidade ou afinidad.
Requisitos para a concessão da permissão
Para que esta permissão seja válida, se consideram causas justificadas:
a) Doenças ou lesões físicas ou psíquicas que impliquem secuelas temporárias ou permanentes e limitem a actividade habitual do afectado, devidamente acreditadas por pessoal médico ou o serviço de prevenção.
b) Hospitalização ou rendimento em urgências por um período superior a 24 horas.
c) Intervenções quirúrgicas que impliquem hospitalização por mais de 24 horas, independentemente da gravidade da afección.
d) Cirurgias sem hospitalização que requeiram repouso no lar, sempre que estejam prescritas por um facultativo. O tempo de permissão estará sujeita à duração do repouso recomendado.
e) Hospitalização por parto de um familiar de primeiro grau de consanguinidade ou afinidad.
Condições para o aplicativo da permissão
Esta permissão tem carácter regrado, o que significa que se concede sempre que se cumpram os requisitos estabelecidos. Sua duração começará a contar desde o dia em que se produza a causa que o justifique, sempre que seja dia hábil. Se o facto ocorre num dia não laborable, o cómputo iniciar-se-á o seguinte dia hábil.
Se a situação ocorre depois de finalizar a jornada trabalhista, a permissão contar-se-á desde o seguinte dia hábil. Em caso que o acontecimento tenha lugar durante a jornada de trabalho, a permissão activar-se-á no momento em que o empregado deva ausentarse, se contabilizando o tempo trabalhado até esse momento.
A permissão poderá desfrutar-se sem preaviso e 100% retributivo
Sempre que as necessidades do serviço permitam-no, esta permissão pode desfrutar-se de maneira fraccionada e não necessariamente em dias consecutivos, dentro do prazo máximo de um mês, quando se trate de um acidente ou doença grave que continue requerendo assistência do trabalhador.
A permissão —desde que encontre-se dentro das margens das condições— é retribuido e não implica uma diminuição no salário do empregado. Pode-se utilizar de maneira flexível, já seja em dias completos ou por horas, facilitando a adaptação a situações urgentes sem afectar de forma desnecessária a jornada trabalhista.
Não é obrigatório notificar antecipadamente à empresa. Isso sim, o empregado deverá justificar sua ausência com um relatório médico ou um documento que acredite a urgência, o qual a empresa poderá solicitar para verificar a situação. Assim mesmo, recomenda-se informar à empresa o dantes possível para que possa gerir a ausência de maneira adequada. Finalmente, a duração máxima desta permissão é de quatro dias ao ano. Em caso que esgote-se e a situação continue ou repita-se, o trabalhador poderá considerar outras opções, como solicitar dias de férias ou licenças sem remuneração.
O Estatuto dos Trabalhadores estabelece uma série de direitos trabalhistas que garantem a protecção dos empregados ante situações imprevistas de carácter urgente. É fundamental conhecer os regulamentos vigentes para fazer uso adequado das permissões retribuidos e gerir de maneira efetiva as ausências trabalhistas. Em caso de dúvida, sempre é recomendável revisar o convênio coletivo aplicável ou consultar com os representantes legais dos trabalhadores.